domingo, 9 de junho de 2013 Rondonoticias
Porto Velho, Rondônia - Quando uma pessoa é caluniada ou difamada, o caminho é buscar reparação na justiça. Mas, quando a trajetória de vida não ajuda, de nada adianta buscar retratação, que pode dar com a porta na cara.
Assim pode ser classificada a decisão judicial que negou o pedido de interpelação judicial que o ex-deputado federal e ex-senador Expedito Júnior (PSDB) moveu contra o presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Hermínio Coelho (PSD).
Hermínio Coelho teria classificado o aumento milionário do contrato de vigilância nas escolas como “um assalto aos cofres do Estado” e apontou como saída para sobrar dinheiro para melhorar os salários dos servidores em educação, a suspensão do citado contrato, que está nas mãos do ex-senador cassado.
Expedito não gostou de ouvir que o seu milionário contrato, que saiu de R$ 19 milhões para R$ 57 milhões ao ano, mesmo o Governo não tendo inaugurado uma escola sequer que justificasse o aumento de postos de vigilância, fosse comparado a um roubo.
Por isso, ele buscou na justiça a reparação, para que a sua honra fosse respeitada. Não conseguiu. No entendimento do desembargador do Tribunal de Justiça, Oudivanil de Marins, por não ocupar nenhum cargo eletivo passível de prerrogativa de foro privilegiado, Expedito deveria ingressar em primeiro grau.
No processo, o ex-senador cassado por compra de votos, pedia explicações, no prazo de 15 dias, do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Hermínio Coelho sobre a veracidade das notícias jornalísticas em que é citado como assaltante.
O despacho do desembargador, relator do processo foi publicado no Diário de Justiça da última quinta-feira (6). Confira na integra:
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Interpelação
Número do Processo :0004588-13.2013.8.22.0000
Interpelante: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Interpelado: Hermínio Coelho
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de interpelação judicial interposta por Expedido Gonçalves Ferreira Júnior contra Hermínio Coelho, com fundamento no art. 144 do Código Penal.
Com a medida, pretende-se que o interpelado ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações a ele atribuídas e noticiadas em jornais de grande circulação da cidade de Vilhena e também de Porto Velho sob os títulos:
“Hermínio Coelho fala de Ivo Cassol; ataca Confúcio; chama Raupp de picaretão e Expedito de assaltante”, “Hermínio desceu a lenha, não poupou nem Expedito.” e “Hermínio Coelho reclama da falta de verdade e do jogo bruto da política em Rondônia e no país.”
Segundo informa, o título das matérias veiculadas são uníssonos em dizer que o Deputado, ora interpelado, teria acusado o peticionário de ser assaltante, entretanto teor destas não deixa tão clara a questão.
Aponta a dubiedade dos fatos, vez que tomou conhecimento das matérias por terceiros e por noticiários jornalísticos, podendo haver imperfeições na narrativa.
Relata a falta de clareza se o referido Deputado esteve ou não na emissora de rádio e deu tais declarações sobre o interpelante.
Requer a citação do interpelado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao presente pedido de explicações, manifestando-se sobre a veracidade das notícias jornalísticas narradas na inicial e, ainda, respondendo as seguintes questões:
“Realmente esteve em alguma rádio no cone sul e prestou declarações?
As notícias narram os exatos termos dessas declarações?
Foram essas as exatas frases?
Chamou Expedito de assaltante?
Há um assalto?
Quem assalta? Expedito?
Expedito é assaltante?
Foi isso mesmo que quis dizer o Deputado Coelho?
Se assaltante, qual é o objeto da ação criminosa? O contrato de segurança que a empresa Rocha mantém com o Estado?
Por que seria esse contrato um “assalto”?
Quem se beneficia dessa suposta ação criminosa?”
DECIDO.
O pedido de explicações, ou interpelação judicial, está prevista no art. 144 do Código Penal e art. 488 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e será processado originariamente no Tribunal, quando quem julgar-se ofendido for pessoa de sua jurisdição. Transcrevo:
Art. 488. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem julgar-se ofendido for pessoa sob sua jurisdição.
O interpelante é ex-Deputado Efederal e ex-Senador. Atualmente não ocupa nenhum cargo eletivo passível de prerrogativa de foro privilegiado a ensejar o julgamento originário dos autos por este Tribunal de Justiça.
O art. 488 do RITJ/RO é claro ao estabelecer, de forma expressa, que o processamento do pedido de explicações somente será realizado no Tribunal de Justiça quando o ofendido for pessoa sob sua jurisdição. No caso dos autos somente o interpelado possui tal prerrogativa insculpida no art. 32, § 4º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com o art. 53, § 1º, da CF/88.
Assim, diante da constatada incompetência deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Distribuidor de Primeiro Grau, a fim de que seja redistribuído.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 5 de junho de 2013.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
fonte: urupanet Visualizar Impressão