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Eduardo Cunha é inocente
Eduardo Cunha é inocente

Eduardo Cunha é inocente

Zeca Ribeiro: <p>Sessão extraordinária para discussão e votação de diversos projetos. Presidente da Câmara. dep. Eduardo Cunha (PMDB-RJ) Data: 20/08/2015 - Foto: Alex Ferreira / Câmara dos Deputados</p>

 

Eduardo Cunha representa, em minha opinião, o que pode haver de pior no Poder Legislativo brasileiro. Defensor de teses retrógradas, operador de interesses de grupos ultraconservadores que desejam que o Brasil seja eternizado como país secundário e subserviente para que possam continuar a enriquecer à custa de milhões de cidadãos. Fanático religioso que patrocinou, nas dependências da Câmara dos Deputados, um descabido culto, verdadeira ofensa ao Estado laico constitucional e a todos os brasileiros que professam religião diferente da dele e também a agnósticos e ateus. Um déspota desequilibrado que envergonha o Brasil diante da maioria dos países do mundo. Fosse apenas mais um deputado, já seria uma presença lamentável na Câmara, mas, presidente que é daquela casa legislativa, demonstra que o processo político brasileiro produz teratologias mastodônticas. Será certamente relegado aos rodapés dos livros de História, como uma virulenta chaga que infectou nosso parlamento.

Dito isto, pergunto: Eduardo Cunha é culpado do crime de corrupção, pelo qual foi denunciado ontem pela Procuradoria Geral da República ao STF? Não. Explico.

Uma típica ação penal pública tem, grosso modo, as seguintes fases (e a explicação a seguir é realmente bastante resumida):

1. Inquérito. É a investigação pela Autoridade Policial Num crime de competência da justiça estadual (ex.: crime de roubo), essa autoridade é o Delegado de Polícia, ao passo que em crimes como o que Cunha teria cometido a competência é da Polícia Federal.

2. Denúncia. O Ministério Público, uma vez convencido, em função do relatório do inquérito e de eventuais diligências adicionais que tenha determinado, quanto à materialidade e à autoria do crime, oferece denúncia ao Juiz competente para o julgamento da ação. (Esta é a fase em que se encontra a ação penal relativa ao suposto crime cometido por Eduardo Cunha.)

3. Julgamento em primeira instância. Num crime "comum", de competência da justiça estadual, o juiz natural é um juiz de vara criminal (em comarcas em que não há especialização de varas, a competência é do juiz "Bom Bril" da comarca). Em caso de crime federal, a única diferença é que as varas competentes são as criminais federais. No caso de Eduardo Cunha, não há esta fase em função de detalhes que explicarei adiante.

4. Julgamento em segunda instância. O réu, uma vez condenado (ou não) na primeira instância, pode ser julgado (e geralmente é) em segundo grau de jurisdição. Nos crimes comuns, essa instância é o Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação. Para crimes federais, a competência recai sobre os Tribunais Regionais Federais daquele estado. Mais uma vez, a ação contra Eduardo Cunha Eduardo Cunha não transitará por essa instância.

5. Julgamento por cortes superiores. Sob determinadas condições, se atendidos alguns parâmetros, crimes já julgados nas duas instâncias inferiores podem ser apreciados por cortes superiores, especialmente (mas não apenas) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso o réu seja condenado em segunda instância (ou em cortes superiores, nos casos em que esse terceiro grau de jurisdição seja admissível), e decorridos prazos legais após os quais não caiba mais qualquer recurso, pode-se considerar que ele é tecnicamente culpado, tendo havido o "trânsito em julgado" da ação penal, ainda que eventualmente já tenha começado a cumprir pena (que será sempre pena antecipada se iniciada antes desse "trânsito"). Antes disso, nunca! Há quem defenda que o réu possa ser considerado culpado após a condenação em primeira instância (a meu ver, uma temeridade, um risco jurídico e institucional gravíssimo) ou em segunda instância (uma tese interessante, digna de ser discutida). O ordenamento jurídico brasileiro, porém, determina, reitero, que o réu só deixará de ser "inocente" após o trânsito em julgado na mais alta instância admissível para o caso.

Eduardo Cunha, em função do cargo que ocupa - deputado federal - tem como juízo competente original o próprio STF. Ele não pode ser julgado em primeira e segunda instâncias, como os cidadãos comuns, e o STF é, na verdade, primeira e única instância à qual está sujeito. (Outro dia explico por que acho que esse "foro privilegiado" não é tão privilegiado assim - ao contrário.)

A ação que aponta como suposto autor do crime de corrupção o deputado Eduardo Cunha nem sequer foi objeto de análise e deliberação pelo ministro relator. Há várias fases a serem transpostas até que, eventualmente, chegue-se ao trânsito em julgado de uma eventual condenação criminal de Cunha. Assim, reafirmo: nesta fase, Eduardo Cunha não é culpado de crime algum. Tecnicamente, ele é inocente. A presunção da inocência penal é um dos maiores avanços jurídicos já alcançados pela civilização, e o Brasil, corretamente, prestigia em sua própria Constituição essa garantia.

Eu, diversas vezes, me insurgi contra a "condenação", por parte da opinião pública, muito antes do trânsito em julgado de ações penais (e frequentemente antes mesmo da própria existência da ação) de políticos ou de personalidades outras (especialmente jornalistas) com cujas teses e ideias eu concordo. Por uma questão de coerência, devo rechaçar igualmente a hipótese de haver condenação "informal" a alguém que, ainda que represente política e ideologicamente tudo o que eu repudio, encontre-se nas mesmas condições.

Que fique bem claro: não se trata, este artigo, de defender politicamente Eduardo Cunha - e as palavras iniciais deste texto são bem claras quanto a isto. Não se trata também da minha opinião quanto ao suposto crime cometido por Cunha, pois, a meu ver, ele é mesmo um corrupto. Não é nada disso. O que afirmo é que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser respeitado para todos, e não apenas para aqueles com quem simpatizemos ou concordemos. Minha opinião, neste caso, não passa disso mesmo: opinião. A opinião pública, idem.