No dia 31.07.2013, a MM Juíza de Direito Ligiane Zigiotto Bender, sentenciou medida cautelar de autoria do Ministério Público, qual seja, 0000378-51.2011.822.0011, cujos requeridos são Laerte Gomes; José Walter da Silva; Josias José dos Santos; Leni de Oliveira Freitas Zentarski, na qual bloqueou seus bens conforme inteiro teor transcrito abaixo: SENTENÇA META 18 DO CNJ Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação cautelar de decretação de indisponibilidade e sequestro de bens cumulada com afastamento do cargo em face de LAERTE GOMES, JOSÉ WALTER DA SILVA, JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS e LENI DE OLIVEIRA FREITAS ZENTARSKI. Alegou, em síntese, que com base em relatório de técnicos do controle externo do Tribunal de Contas do Estado restou comprovado que os três últimos requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, porquanto cumularam cargos públicos em desacordo com a norma constitucional, com o conhecimento do réu Laerte. Em razão disso, em sendo reconhecida a improbidade administrativa e a condenação de ressarcimento ao erário, considerando a dificuldade de satisfação do crédito nas execuções desse tipo, pugnou pela concessão da liminar de indisponibilidade dos bens e afastamento de Josias José dos Santos do Cargo. Juntou documentos. A liminar foi deferida, conforme fls. 41-441. Citados, os requeridos José, Josias e Leni interpuseram agravo de instrumento, no qual conseguiram a liberação de valores depositados em conta corrente liminarmente, e no mérito a decisão que decretou a indisponibilidade foi reformada (fl. 194). Ainda, apresentaram contestação na qual se insurgiram contra a indisponibilidade argumentando inexistir pronunciamento judicial acerca da responsabilidade. Laerte apresentou contestação e embargos de declaração. Insurgiu-se contra o mérito da causa, alegando ausência de responsabilidade sua. Ainda, questionou o limite da indisponibilidade decretada, a qual restou fixada à fl. 150. Também interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido. O Ministério Público pugnou pela suspensão da decisão em relação a Laerte, consoante decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelos demais réus, o que foi deferido. Determinou-se o apensamento aos autos n 0000582-95.2011.8.22.0011 para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação cautelar que tem como escopo garantir a indisponibilidade de bens da ré, visando a assegurar o resultado útil de ação de improbidade administrativa aforada pelos pelo Ministério Público. Portanto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de “fumus boni iuris” e periculum in mora” a respaldar a procedência do pedido, sendo, desse modo, esse o limite da lide. Com efeito, a ação cautelar é instrumento que visa assegurar o resultado útil da ação principal, ou seja, a eficácia da sentença proferida no processo de conhecimento, e dela sempre depende, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Ou seja, a cautelar deve seguir o mesmo destino. Nessa senda, vislumbro a mesma verossimilhança esposada na petição inicial, porquanto a ação principal foi julgada procedente, ou seja, foi reconhecido o ato ímprobo e determinada o ressarcimento integral dos danos causados ao ente público. O perigo na demora decorre da necessidade de garantir a futura execução. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA REQUERIDA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ARACTERIZAÇÃO. 1. Configurados os requisitos ensejadores da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a medida de indisponibilidade de bens deve ser deferida, a fim de se assegurar eventual ressarcimento, mormente quando já houve condenação da ré de ressarcimento do dano ao erário na ação principal, cujo trânsito em julgado se operou. 2. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 2922 BA 0002922-04.2004.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/08/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF1 p.247 de 25/08/2011) Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429 /92, somente será possível a decretação de indisponibilidade de bens quando da prática do ato de improbidade resultar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Assim, de acordo com a ação principal, as provas são suficientes para configurar a materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos. Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de restabelecer a liminar deferida, tornando-a definitiva para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos das decisões de fls. 41-44 e 149-150. Em consequência, resolvo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se na ação principal a presente decisão. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 31 de julho de 2013. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito. Na mesma oportunidade, sentenciou os autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 0000582-95.2011.822.0011, condenando-os na devolução de valores e na suspensão de seus direitos políticos por 5 anos, conforme parte dispositiva da sentença transcrita abaixo: “... Os danos causados ao erário estadual, qual seja, a remuneração percebida sem a contraprestação do serviço, restaram comprovados consoante dados da petição inicial no montante de: a) em relação a Josias José dos Santos, R$ 101.870,76; b) José Walter da Silva o valor de R$ 115.152,59; c) Leni de Oliveira Freitas Zentarski a quantia de R$ 75.923,58. A soma destes é valor que deve ser ressarcido ao cofre público pelos demandados. Inviável reconhecer a nulidade dos atos de nomeação para os cargos junto ao Município de Alvorada do Oeste, porquanto os requeridos não mais os exercem, além de que o dano foi causado ao erário estadual, pois que não houve a devida prestação do serviço de professores, sendo efetivamente prestados os serviços perante a municipalidade.Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de: a) condenar Josias José dos Santos no pagamento da quantia de R$ 101.870,76 (cento e um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de cinco (5) anos;b) condenar José Walter da Silva no pagamento da quantia de R$ 115.152,59 (cento e quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos; c) condenar Leni de Oliveira Freitas Zentarski no pagamento da quantia de R$ 75.923,58 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-la à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos; d) condenar, solidariamente, Laerte Gomes no pagamento da quantia de R$ 292.946,93 (duzentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos danos, valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; e sujeitá-lo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos. Em consequência, resolvo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, em virtude do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 31 de julho de 2013. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito.